Literacia de Seguros · Definições
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Índice
A ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM ANGOLA
- a. AS COMPANHIAS DE SEGUROS
- b. AS MÚTUAS DE SEGUROS
- c. AS SOCIEDADES DE RESSEGUROS
IMPORTÂNCIA E INFLUÊNCIA DOS SEGUROS NO CAMPO SOCIAL E ECONÓMICO
- a. NO CAMPO SOCIAL
-
- i. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE
- ii. OS SEGUROS COMO SEGURANÇA DOS BENS
- iii. OS SEGUROS COMO UMA FORMA DE SOLIDARIEDADE HUMANA
- iv. OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO PROMOTOR DE BEM-ESTAR
- v. OS SEGUROS COMO FACTOR DE SEGURANÇA SOCIAL
- vi. OS SEGUROS COMO UMA IMPORTANTE FONTE DE PROVIDÊNCIA
- vii. OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO FOMENTADOR DE PREVENÇÃO
- b. NO CAMPO ECONÓMICO
-
- i. OS SEGUROS E A ESTABILIDADE ECONÓMICA
- ii. OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO LIBERTADOR DE RECURSOS FINANCEIROS
- iii. OS SEGUROS COMO FOMENTO DE INVESTIMENTO
- iv. OS SEGUROS COMO UM ESTÍMULO À POUPANÇA
- v. OS SEGUROS COMO UM INSTRUMENTO DE CRÉDITO
- vi. OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO DE APOIO ÀS EXPORTAÇÕES
- vii. OS SEGUROS COMO UM FACTOR DE CRESCIMENTO ECONÓMICO
15. ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO
- a. PROPOSTA
- b. MINUTA
- C. APÓLICE
- d. CONDIÇÕES GERAIS
- e. CONDIÇÕES ESPECIAIS
- f. CONDIÇÕES PARTICULARES
- g. CERTIFICADO DE SEGURO
- h. ACTA ADICIONAL
- i. COMPANHIAS DE SEGURO
- j. PROPONENTE
- k. SEGURADO
- I. TOMADOR DO SEGURO
- m. SUBSCRITOR
- n. PESSOA SEGURA, OU PESSOA CUJA VIDA SE SEGURA
- o. BENEFICIÁRIO
- p. CREDOR USUFRUTUÁRIO
1. OS SEGUROS COMO RESPOSTA ÀS NECESSIDADES HUMANAS
Os seguros representam, a forma avançada de proteger património e investimentos, e contribuem decisivamente, para o desenvolvimento das sociedades, uma vez que:
- Promovem a distribuição por muitos, de forma equitativa, os prejuízos que os indivíduos ou as empresas possam sofrer.
- Asseguram uma grande segurança psicológica, dado que os riscos são assumidos por entidades economicamente fortes, possibilitando-se assim, uma maior liberdade económica aos indivíduos e às empresas.
2. OS SEGUROS COMO RESPOSTA ÀS NECESSIDADES HUMANAS
Qualquer actividade profissional exige saberes, domínio de técnicas e o desenvolvimento de capacidades pessoais que nos obrigam a um esforço permanente de actualização.
Não é mais possível, como no passado, aprender hoje, e para sempre, os conhecimentos que vamos ter de utilizar ao longo da nossa vida profissional.
Pelo contrário, agora, a regra é a da "aprendizagem ao longo da vida"
A formação profissional é, pois, essencial no processo da profissionalização e da afirmação qualitativa dos mediadores de seguros.
Só uma formação constante, profunda e de elevada qualidade assegura a actualização dos saberes e o desenvolvimento das competências técnicas,e humanas que garantem as capacidades de resposta às exigências crescentes duma actividade de tão elevada responsabilidade e importância em termos humanos, sociais e económicos.
Do mesmo modo, apenas a formação profissional contribui para a melhoria da qualidade de serviços que os clientes exigem e a que têm direito, a qual se reflecte directamente na imagem da actividade seguradora e no prestígio dos próprios mediadores
3. A FUNÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS
Qualquer que seja a categoria dos mediadores (pessoas singulares, empresas de mediação ou corretores), a sua função é insubstituível,
Deles e da sua actividade, muito depende o aumento dos investimentos em seguros por parte dos cidadãos.
A venda de seguros é um acto eminentemente pessoal e os mediadores são os elementos de ligação privilegiados entre as companhias de seguro e os tomadores e segurados.
São eles que asseguram junto dos clientes a primeira, e muitas vezes única, imagem de determinada seguradora. São eles, igualmente, que junto das companhias têm a importante missão de representar os tomadores de seguros e segurados e defender os seus interesses.
Mas, tão importante ou mais do que a própria venda, para a defesa da imagem da actividade e do prestígio dos mediadores, é a assistência aos clientes que os mesmos devem assegurar ao longo da vida dos contratos, como por exemplo, proceder às alterações necessárias, propor a actualização de capitais, ou ajudar os segurados e os tomadores em momentos particularmente difíceis, como em caso de sinistro.
Para além destes aspectos, saliente-se o facto da actividade de mediador de seguros ser uma actividade nobre, socialmente útil e fascinante, em que a sensibilidade, a inteligência, as capacidades de trabalho e a resistência à frustração constituem as principais características dos bons profissionais.
4. OS MEDIADORES DE SEGUROS
Fazem parte da estrutura da actividade seguradora e, de acordo com o seu estatuto legal, exercem a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir a pedido da seguradora, na regularização de sinistros.
Os mediadores podem pertencer a uma das seguintes categorias:
- AGENTES (individuais ou colectivos)
- ANGARIADORES
- CORRETORES (individuais ou colectivos)
4.1. OS AGENTES
Os agentes individuais podem trabalhar os Ramos Vida e Não Vida ou apenas uma daquelas duas áreas de seguros.
Para o exercício da actividade têm de estar autorizados pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
4.2 OS ANGARIADORES
São os profissionais de seguros que exercem a actividade de mediação. Apenas podem colocar seguros no corretor ou na companhia ondem exercem a sua actividade, salvo em relação aos seguros que a seguradora não explorar.
4.3 OS CORRETORES
Além das funções exercidas por quaisquer outros mediadores, podem ainda:
- Exercer funções de consultadoria de seguros junto dos tomadores esegurados.
- Realizar estudos e emitir pareceres técnicos sobre seguros
- Exercer a actividade directamente ou por intermédio de agentes.
- Celebrar contratos em nome e por conta das seguradoras.
5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEDIADORES
Constituem direitos dos mediadores:
- Receber regularmente todos os elementos e informações necessárias ao cabal desempenho da sua actividade.
- Obter da parte das seguradoras, os esclarecimentos indispensáveis à gestão da sua carteira de seguros e à assistência a prestar aos tomadores e segurados.
- Receber da parte da seguradora, as comissões relativas aos contratos da sua carteira
- Actuar com liberdade de acção e de acordo com as disposições legais em vigor.
Por outro lado, são obrigações dos mediadores:
- Apresentar ao tomador do seguro, através de uma exposição correcta e detalhada do produto, a modalidade de contrato que mais convenha ao seu caso específico
- Prestar assistência ao contrato
- Informar a seguradora dos riscos a cobrir e das suas particularidades
- Informar a seguradora das alterações aos riscos já cobertos, de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato
- Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos
- Informar a seguradora sobre todos os factos de que tenham conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro
- Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tomem conhecimento por força do exercício da sua actividade
Os mediadores são ainda responsáveis perante o tomador, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras, pelos factos que lhes sejam imputados e que reflitam no contrato em que intervieram, determinando alteração nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das obrigações do mediador.
Além daquelas obrigações, é vedado aos mediadores:
- Conceder comissões, ou parte de comissões, a tomadores de seguros, segurados, terceiros ou a outros mediadores
- Proceder a quaisquer descontos em prémios
- Exercer a sua actividade por interposta pessoa
- prestar ao segurado outros serviços, para além dos que estejam directamente ligados à actividade de mediação.
Relativamente a obrigações, há ainda a salientar:
- Mediador não pode dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta
- Declarações falsas ou inexactas prestadas aquando do requerimento de inscrição como mediador, ou do pedido de inscrição como corretor
- Ocultação da existência de factos susceptíveis de influírem nas condições do contrato e que, a serem conhecidas pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua resolução, ou ainda a sua alteração ou aceitação em condições diversas.
6. TRANSMISSÃO DE CARTEIRAS ENTRE MEDIADORES
A actividade de mediação de seguros, além de proporcionar um elevado nível de rendimentos, permite aos mediadores a constituição de carteiras de seguros, património que, em última instância, se pode transmitir aos seus herdeiros
Uma "carteira de seguros" é constituída pelos seguros que o mediador efectua ao longo da sua actividade e, mediante autorização a solicitar à ARSEG, pode ser transmitida para outros, nas seguintes circunstâncias:
- Durante a vida do mediador, para outro mediador, mediante a autorização da ARSEG
- Por morte do mediador, para outro mediador ou para um herdeiro já mediador, ou que reúna as condições para o vir a ser. Neste caso os herdeiros dispõem de 6 meses para decidir do destino a dar à respectiva carteira
7. A ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM ANGOLA
O exercício da actividade depende de uma autorização única, válida para todo o território nacional de acordo com a Lei Geral da Actividade Seguradora - Lei 1/00 datada de 03 de Fevereiro.
7.1. AS COMPANHIAS DE SEGUROS
Podemos defini-las como sociedades tecnicamente organizadas segundo as leis do país, emanadas através da ARSEG, e que de acordo com leis matemáticas e observações estatísticas, assumem a cobertura de riscos e garantem o pagamento de indemnizações quando se verificam aqueles riscos.
Têm a forma de sociedades anónimas, perseguem fins lucrativos e aceitam seguros ao público em geral.
O objectivo exclusivo da sua actividade é a prática do chamado "seguro directo", ou seja, a aceitação de seguros directamente aos tomadores, ou a prática de "resseguro", quer dizer, a aceitação de responsabilidades sobre os seguros de outras seguradoras.
7.2. AS MÚTUAS DE SEGUROS
Revestem a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada. São constituídas por pessoas singulares ou colectivas, que exercendo a mesma actividade que garantem, elas próprias, quando organizadas de acordo com a técnica seguradora, a cobertura dos riscos directamente decorrentes do exercício de tal actividade.
Apenas podem aceitar seguros aos seus associados. Não há propriamente pagamento de prémios, mas sim de quotas, e estão sobretudo ligadas às actividades de pesca e da armação de navios.
Reminiscências de uma primitiva actividade mutualista, as mútuas em alguns países desempenham um papel relevante e são fortes concorrentes das companhias de seguros, podendo perseguir ou não fins lucrativos e aceitar seguros aos seus associados e até, algumas, ao público em geral.
7.3. AS SOCIEDADES DE RESSEGURO
São sociedades especializadas na aceitação de responsabilidades, assumidas pelas companhias junto dos seus segurados, com os quais os resseguradores não têm qualquer tipo de relações.
Qualquer seguradora pode aceitar, igualmente, contratos de resseguro
8. PROVISÕES TÉCNICAS E MARGENS DE SOLVÊNCIA
As regras de acesso ao exercício da actividade, definidas na Lei 1/00, obrigam as companhias a constituir várias garantias financeiras (provisões técnicas, margens de solvência, fundos de garantia) visando a defesa dos interesses abrangidos pela actividade seguradora.
PROVISÕES TÉCNICAS
O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.
São várias as provisões técnicas exigidas, nomeadamente:
- Provisão para prémios não adquiridos
- Provisão para riscos em curso
- Provisão matemática no ramo vida
- Provisão para envelhecimento (para os seguros de doença)
- Provisão para sinistros
- Provisão para participação nos resultados
- Provisão para desvios de sinistralidade
MARGENS DE SOLVÊNCIA
As empresas de seguro devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades", margem essa que "corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
9. AS ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS DA ACTIVIDADE SEGURADORA
ASSOCIAÇÃO DE SEGURADORES DE ANGOLA (ASAN)
10. A IMPORTÂNCIA E A INFLUÊNCIA DOS SEGUROS NOS CAMPOS SOCIAL E ECONÓMICO
A actividade seguradora, sendo um dos elementos mais importantes do sistema financeiro, desempenha importantes funções, quer na protecção da actividade diária da família e empresas, quer na captação de poupança a médio e longo prazos, é essencial no apoio ao desenvolvimento e ao progresso das pessoas, das empresas e do próprio país, e é crescente a consciência da sua influência nos mais diversos aspectos da nossa vida social e económica.
A IMPORTÂNCIA E A INFLUÊNCIA DOS SEGUROS NO CAMPO SOCIAL
No campo social, os seguros são uma forma magnífica de afirmação de vários princípios essenciais para o progresso da humanidade e das sociedades.
Assentes no princípio da mutualidade, os seguros são simultaneamente:
- Uma forma de segurança dos nossos bens.
- Uma forma de solidariedade humana
- Um elemento promotor de bem-estar
- Um forte factor de segurança social
- Uma importante fonte de providência
- Um estimulante elemento fomentador de prevenção
Vejamos, sucintamente, cada um desses conceitos:
PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE
Origem da própria actividade seguradora, a mutualidade garante através de um contributo individual, a distribuição equitativa, por uma comunidade de indivíduos, das consequências da verificação de um risco que possa afectar um elemento daquela comunidade, ajudando-o a fazer face aos respectivos prejuízos.
Às comunidades assim constituídas damos o nome de comunidade de riscos.
Constituem os diversos ramos ou modalidades de seguros explorados pelas seguradoras, como o ramo vida, o ramo acidentes ou o ramo automóvel, que devem ser economicamente autónomos, no sentido de que os prémios recebidos por cada ramo, devam ser suficientes para pagar as necessárias indemnizações em caso de sinistro.
OS SEGUROS COMO SEGURANÇA DOS BENS
Sem a transferência para uma seguradora, dos vários riscos a que estão expostos, é a sobrevivência das empresas que está em perigo.
Com um bom programa de seguros, pelo contrário, verificado um sinistro, a recuperação dos investimentos está garantida e é possível retomar a actividade da empresa.
Do mesmo modo, os particulares têm também nos seguros a salvaguarda do seu património e da sua integridade económica, porque em caso de sinistro são indemnizados pelos prejuízos materiais sofridos, e mesmo em caso de danos pessoais, podem garantir o recebimento de um capital como compensação económica das lesões corporais ou da morte resultantes de doença ou acidente.
OS SEGUROS COMO UMA FORMA DE SOLIDARIEDADE HUMANA
A mutualidade faz dos seguros uma forma privilegiada de solidariedade humana porque o conjunto dos tomadores e segurados, de um determinado ramo compartilham da sorte de um dos seus elementos atingidos pelo risco contra o qual tenha sido efectuado o seguro.
Na verdade, em caso de sinistro é do "fundo comum" constituído por toda a comunidade que saem os valores necessários ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO PROMOTOR DE BEM-ESTAR
Os diversos ramos de seguros que as companhias colocam ao dispor dos seus clientes, permitem assegurar às pessoas e às empresas um nível de bem-estar que doutro modo poderia ser drasticamente posto em causa.
Por outro lado, a função social das empresas só é possível porque as mesmas não têm de enfrentar, directamente, as consequências de um sinistro, e assim, ficam libertas da necessidade de constituir reservas especiais para aquele efeito.
Do mesmo modo, ninguém arriscaria efectuar investimentos na constituição ou no desenvolvimento de empresas, se não existisse a garantia de que através de seguros adequados, aqueles investimentos estão devidamente protegidos.
Igualmente os particulares dificilmente poderiam sozinhos, reconstituir o seu património, destruído num incêndio, por exemplo.
OS SEGUROS COMO FACTOR DE SEGURANÇA SOCIAL
A actividade seguradora, tem um papel importante como factor de segurança social e actua em situações que lhe são reservadas e não estão abrangidas pelos esquemas oficiais de segurança social.
É o caso dos acidentes de trabalho, cobertos exclusivamente pelas seguradoras, e o das vítimas de danos corporais causados por acidentes de viação, que apenas são indemnizadas através de seguros de responsabilidade civil automóvel.
De resto, tanto o seguro de acidentes de trabalho como o de responsabilidade civil automóvel, têm inclusivamente, carácter obrigatório, em manifesta prova do seu interesse social.
Mas há muitas outras situações em que a "segurança social" proporcionada pelos seguros é bem visível.
Assim, por exemplo, os seguros de perdas de exploração permitem manter os postos de trabalho nas empresas onde se verificam sinistros graves e enquanto a respectiva actividade não for retomada.
OS SEGUROS COMO UMA IMPORTANTE FONTE DE PROVIDÊNCIA
Podemos afirmar que em qualquer circunstância, "fazer um seguro" é praticar uma acção de previdência (particular ou empresarial).
É esta acção que permite proteger os interesses pessoais, familiares ou empresariais contra as incertezas do futuro, acautelando-o. Se um seguro não evita a verificação de um acontecimento nefasto, permite no entanto, enfrentar e minimizar as suas consequências.
OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO FOMENTADOR DE PREVENÇÃO
A adopção de medidas de prevenção ou de protecção, permitem em muitos casos evitar e noutros reduzir as consequências dos sinistros.
Assim, a actividade seguradora apoia a investigação sobre a natureza, a resistência de materiais e sobre as causas de acidentes. São esses estudos que permitem mais tarde, aperfeiçoar as condições de segurança em muitos locais de trabalho e de habitação.
Elabora também, pareceres especializados sobre a tomada de medidas que melhorem as condições de armazenamento de mercadorias e sobre a manutenção segura de parques industriais.
Uma das exigências para a aceitação de seguros de vida, é a realização de exames médicos por parte dos candidatos, São estes exames que muitas vezes permitem a detecção e o combate a problemas de saúde que doutra forma só tarde demais poderiam vir a ser conhecidos.
E é ainda como um incentivo à prevenção que devem ser encarados os descontos concedidos pela adopção de medidas de protecção ou pela não ocorrência de sinistros, bem como os agravamentos de prémios pela sua verificação.
O intuito final em qualquer dos casos, é o de fazer com que as pessoas se tornem mais prudentes e cuidadosas na manutenção dos seus patrimónios e da sua integridade física.
A IMPORTÂNCIA DOS SEGUROS NO CAMPO ECONÓMICO
Em termos económicos, a actividade seguradora, tem um importante papel, como:
- Facilitadora de uma certa estabilidade económica
- Elemento libertador de recursos financeiros
- Fomentadora de investimentos
- Estimuladora de poupança
- Instrumento de crédito
- Elemento de apoio ao desenvolvimento das exportações
- Factor de crescimento económico
Analisemos cada um destes aspectos
OS SEGUROS E A ESTABILIDADE ESCONÓMICA
Os empresários podem desenvolver as suas actividades com um elevado grau de serenidade e segurança, sabendo que no caso de sinistro, as suas actividades económicas poderão ser rapidamente retomadas.
Mesmo as consequências de uma paralisação temporária podem ser devidamente prevenidas. Pode assegurar-se por exemplo, a manutenção dos trabalhadores cuja formação teve elevados custos para a empresa, e a conservação dos postos de trabalho durante o tempo necessário para a retoma da actividade.
Deste modo, ajuda-se a prossecução dos fins sociais da empresa, a qual garante o desenvolvimento normal da vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
Por outro lado, suportar directamente as consequências de um sinistro é sempre mais caro do que o custo dos seguros, os quias além disso, são razoavelmente estáveis, o que faz com que o investimento em seguros tenha igualmente um reflexo positivo ao nível da formação do preço dos produtos, facilitando a estabilização económica das empresas.
OS SEGUROS COMO UM ELEMENTO LIBERTADOR DE RECURSOS FINANCEIROS
A possibilidade de nos prevenirmos contra as ameaças que nos espreitam, através das diversas modalidades de seguros, sem ter de arcar directamente com as suas consequências, liberta recursos financeiros que se podem utilizar na aquisição de novos bens, ou no caso das empresas, em novos investimentos que possibilitem o seu desenvolvimento e que de outro modo seriam mais dificilmente realizáveis.
OS SEGUROS COMO FOMENTO DE INVESTIMENTOS
Mas as companhias de seguros, são elas próprias investidores institucionais. Como tal, são obrigadas a investir parte dos prémios que recebem dos tomadores, através da constituição de diversas provisões como já vimos e de que são exemplos:
- As provisões para os chamados "riscos em curso"
- As provisões de sinistros, nos seguros de acidentes de trabalho
- As provisões matemáticas, em alguns seguros de vida
Estes investimentos efectuam-se de acordo com as normas legais rigorosas.
Deste modo, o dinheiro que os tomadores pagam às seguradoras é reinvestido na actividade económica do país e torna-se em novo factor do seu desenvolvimento.
Além disso, a fim de assegurarem a satisfação de todas as suas obrigações, as companhias são obrigadas a dispor de uma "margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades", correspondente ao seu "património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos".
OS SEGUROS COMO UM ESTÍMULO À POUPANÇA
Ainda que insuficientemente, o Estado reconhece o papel dos seguros na formação da poupança nacional, como instrumento de combate à inflação, e de modo geral, o carácter socialmente importante que a actividade seguradora exerce.
Por isso, considera como custos de exploração das empresas, o valor dos prémios de seguros que visem a protecção dos trabalhadores e dos seus patrimónios.
OS SEGUROS COMO UM INSTRUMENTO DE CRÉDITO
Normalmente os bancos exigem seguros de vida para a concessão de créditos e mesmo entre particulares, o seguro de vida pode caucionar diversas operações financeiras.
Igualmente não há qualquer banco que conceda um empréstimo hipotecário, sem a existência de um seguro de incêndio que proteja o edifício adquirido.
A actividade de Leasing, ela própria propiciadora de um grande desenvolvimento económico, exige igualmente seguros sobre os bens financiados.
Também por estas razões se verifica a importância do apoio prestado pela actividade seguradora ao desenvolvimento económico e social do país.
OS SEGUROS COMO ELEMENTO DE APOIO DAS EXPORTAÇÕES
São diversos os seguros que garantem os riscos de transporte de mercadorias, facilitando deste modo, o comércio internacional.
Igualmente, os seguros suportam as garantias bancárias para as importações e
exportações, libertando as empresas, também nesta área, da necessidade de constituírem reservas para a ocorrência de sinistros.
OS SEGUROS COMO UM FACTOR DE CRESCIMENTO ECONÓMICO
A importância da actividade seguradora no contexto da economia nacional, é de facto muito grande e pode dizer-se, que as potencialidades do nosso mercado estão muito longe de se considerarem devidamente exploradas.
Na realidade, são muitas as áreas onde é necessária uma presença mais forte das seguradoras, para apoio ao crescimento económico do país, acompanhando as exigências qualitativas que se colocam cada vez mais frequentemente.
11.DEFINIÇÃO DE "SEGURO"
São diversas as definições para o conceito de "seguro"
Podemos acentuar mais o aspecto de mutualidade que lhe está subjacente ou o aspecto matemático, tendo em conta os elementos estatísticos ou de cálculo de probabilidades em que assenta, em grande parte a técnica seguradora.
Utilizando uma definição extremamente simplificada, diremos que efectuar um seguro, é celebrar um contrato pelo qual alguém (tomador) que está exposto a um determinado perigo (risco), o transfere para uma entidade (a seguradora), que assume as consequências da verificação desse risco, mediante o pagamento de um determinado preço (o prémio do seguro).
Como contrapartida do prémio pago à companhia, o tomador (ou o segurado), tem direito, conforme os casos a:
- Uma indemnização para si próprio, quando sofre determinados prejuízos materiais em consequência de um sinistro (seguros de incêndio)
- Que a companhia pague indemnizações a terceiros a quem causou prejuízos (seguros de responsabilidade civil)
- Receber um capital contratado, como compensação económica por lesões corporais (nos seguros de acidentes pessoais, por exemplo)
- Receber um capital contratado em certas circunstâncias (seguros de vida)
12. DEFINIÇÃO DE RISCO, SINISTRO E ACIDENTE
RISCO
A palavra tem vários significados na actividade seguradora.
Num certo sentido, diz-se que "risco" é a probabilidade de verificação de um acontecimento, que deve ser provável mas incerto, quanto à sua efectiva verificação e ao tempo em que possa ocorrer. É portanto, um risco aleatório.
Neste sentido, fala-se de risco segurável quando a probabilidade de verificação de um acontecimento se encontra entre o zero (0) e o um (1), correspondendo o 0, àquilo que não é provável que aconteça, e portanto não é segurável, e o 1 ao que já aconteceu e não é igualmente segurável.
Num sentido mais concreto, risco é o próprio objecto do seguro (a casa, a vida de alguém).
SINISTRO
Sinistro é a verificação do risco contra o qual se fez o seguro, determinando o funcionamento das garantias da apólice e o pagamento das respectivas indemnização.
ACIDENTE
Acidente, num sentido lato, é o acontecimento que se verifica súbita, fortuita e imprevista, motivado por uma causa externa e estranha à vontade do tomador ou da pessoa segura, e que origina danos corporais ou materiais, ao segurado ou a terceiros.
Difere do sinistro, porque pode não haver pagamento de indemnizações.
É o que acontece quando uma pessoa origina um acidente de viação mas suporta os seus custos, não participando o facto à companhia para não perder o bónus e não sofrer agravamento do prémio. Houve de facto um acidente, mas não há sinistro porque as garantias da apólice não são accionadas e a companhia não paga indemnizações.
13. A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro e caracterizado como
- Aleatório
- Bilateral
- De adesão
- Sinalagmático
- Formal
- Oneroso
Analisemos cada um destes conceitos:
ALEATÓRIO
O contrato de seguro, implica uma certeza: a de que o tomador tem de pagar o prémio, pois sem ele, não se cria o fundo que permitirá pagar as indemnizações em caso de sinistros.
Mas implica também uma incerteza: a de se verificar, ou não, o acontecimento contra o qual é feito o seguro. Aleatório significa que é provável a verificação de certo acontecimento, mas que não sabemos se efectivamente ele se irá verificar, nem quando se verificará. Trata-se de um acontecimento provável, mas incerto.
BILATERAL
Num contrato de seguro existem sempre dois intervenientes pelo menos; o tomador (aquele que está exposto ao risco e o transfere) e a seguradora (que assume o risco e as consequências da sua verificação)
DE ADESÃO
As condições do contrato, são redigidas por uma das partes (a seguradora) e aprovadas pelo organismo tutelado pela ARSEG.
Essas condições são iguais para todos os tomadores de determinado ramo, e são-lhes impostas em bloco, devendo aquele aceitá-las, aderindo a elas, sem as poder discutir, efectuando o seguro, ou rejeitá-las, não se efectuando neste caso o seguro.
Este facto torna o seguro num contrato de adesão
SINALAGMÁTICO
Significa que é um contrato que estabelece uma relação entre os seus intervenientes e confere direitos e obrigações a ambos.
FORMAL
Porque o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. É esta redução a escrito que lhe dá existência formal e legal.
ONEROSO
O tomador tem sempre a obrigação de pagar o prémio, o que confere ao seguro um carácter oneroso, de algo que tem um custo.
Mas, ser oneroso significa também, que em caso de sinistro, as companhias têm de assumir os custos das respectivas indemnizações.
14. A NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO DE SEGURO
Como instrumento de uma relação comercial, o contrato de seguro é:
- Pessoal
- De boa-fé
- Causado
- Específico
- Indemnizatório
- De vocação continuada
- Uniforme
Vejamos o significado destes termos:
PESSOAL
Porque o contrato identifica obrigatoriamente o tomador de seguro, o qual tem de ter interesse no objecto do seguro e terá prejuízo se o mesmo for afetado por um sinistro.
BOA-FÉ
Fundamentalmente para a transparência das relações tomador/seguradora, o princípio de boa-fé implica que a companhia aceite como verdadeiras as declarações que o tomador presta na proposta, e que em consequência, assuma os respectivos riscos.
Aquelas declarações devem caracterizar os objectos do seguro de forma clara, com verdade, sem omissões ou dissimulações, tanto no início como em qualquer momento de vida do contrato.
É igualmente este princípio que leva o tomador a acreditar que em caso de sinistro, a companhia o indemnizará pelos prejuízos sofridos.
As falsas declarações por parte do tomador, porque quebram o princípio de boa-fé, tornam o contrato nulo e sem efeito em qualquer momento que sejam detectadas, e tendo sido prestadas de má-fé, a companhia mantém o direito ao prémio.
A boa-fé obriga também, a que o tomador/segurado não especule com o valor dos prejuízos, procurando assim, obter um lucro ilícito, e que não faça ocultação de salvados aquando da verificação de sinistros, sob pena de ter de responder por perdas e danos.
Mas o princípio de boa-fé, também impõe obrigações à companhia, a qual deve estabelecer o valor dos prejuízos de uma forma justa e pagar as indemnizações o mais rapidamente possível, e usar nas suas relações com os tomadores e segurados, processos simples, claros e transparentes, que Ihes facilitem a compreensão de todas as situações.
CAUSADO
Caracterizando-se o seguro por ser um contrato aleatório, apenas são seguráveis situações de ocorrência incerta, verificadas de modo imprevisível e cujas causas estejam garantidas pelo contrato.
Assim, não se seguram actos deliberados ou fraudulentos, e entre a causa e o efeito, deve existir uma ligação inequívoca, devendo essa ligação estar claramente prevista no contrato.
INDEMNIZATÓRIO
É uma característica dos chamados seguros de coisas, de objectos, os quais tendo um valor concreto que lhe é dado, normalmente pelo mercado, devem ser seguros por esse valor e o segurado apenas deve ser compensado pelos prejuízos que sofrer em consequência dos danos que os objectos tiverem.
Se eventualmente recebesse mais, o segurado obteria um lucro com o sinistro, o que é legalmente proibido e moralmente condenável, podendo até gerar situações de sinistros fraudulentos.
Do mesmo modo, existindo mais que um seguro sobre o mesmo objecto, deverá normalmente, funcionar primeiro o mais antigo, e se outros tiverem de actuar, será apenas em caso de insuficiência de capital naquele e até ao limite do valor real dos objectos.
Além disso, há outro aspecto muito importante a ter em conta, que é o do valor a atribuir para o seguro de objectos.
Relativamente a este ponto, duas situações se podem verificar:
- Um objecto pode estar seguro por um valor superior ao seu valor real. Em caso de sinistro apenas há lugar a indemnização até ao limite do respectivo valor real e definido nas condições gerais das apólices, pelo que o tomador pagando um prémio mais elevado, não tem qualquer compensação correspondente
- Um objecto encontrar-se seguro por um valor inferior ao seu valor real. Trata-se de uma situação, talvez mais grave para o tomador, porque nesse caso, havendo sinistro, poderá ter de suportar parte dos prejuízos, de acordo com a chamada regra proporcional.
EXEMPLO
Valor Real do Objecto = 1.000.000,00 AKZ
Valor Seguro = 500.000,00 AKZ
Isto significa que o objecto está seguro em apenas 50% do seu valor e que em caso de sinistro a companhia pagará apenas 50% dos respectivos prejuízos, suportando o tomador o restante.
Em caso de uma perda total (1.000.000,00 AKZ de prejuízos), a companhia pagaria uma indemnização de 500.000,00 AKZ (50% de 1.000.000,00 AKZ); mas em caso de uma perda parcial, por exemplo 200.000,00 AKZ, a companhia pagaria apenas 100.000,00 AKZ (50% de 200.000,00 AKZ).
Se assim não fosse, o tomador obteria um lucro, porque para pagar prémios mais baixos, não segurava por valores correctos, mas depois, seria indemnizado por todos os prejuízos.
VOCAÇÃO CONTINUADA
De modo geral, qualquer seguro tem vocação para se prolongar ao longo do tempo, renovando-se automaticamente na data do seu vencimento, se nenhuma das partes manifestar interesse na sua anulação até 30 dias antes desse vencimento. São os seguros por um ano e seguintes. Entende-se por data de vencimento, a data aniversário da apólice.
Porém, podem existir seguros temporários, efectuados por períodos de tempo inferiores a um ano, ou mesmo nalguns casos, por períodos superiores. Como regras, os seguros temporários, não podem prorrogados.
UNIFORME
São contratos em que as respectivas condições gerais, são de prática obrigatória por todas as companhias, como por exemplo o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Mas ser uniforme significa também, que as condições gerais de determinados seguros, mesmo que próprios de determinada seguradora, devem ser aplicados a todos os seus tomadores ou segurados.
15. ELEMENTOS FORMAIS DO CONTRATO DE SEGURO
Sendo formal, o contrato de seguro estrutura-se e tem existência legal a partir e através de certos documentos:
- A proposta
- A minuta
- A apólice
- O certificado de seguro
- A acta adicional
PROPOSTA
É o documento através do qual o futuro tomador dá a conhecer à companhia que pretende transferir para ela um determinado risco.
O seu preenchimento deve ser rodeado de vários cuidados, nomeadamente quanto a uma correcta caracterização do risco a segurar, identificação e morada do tomador e segurado, data de início do contrato, coberturas pretendidas e capitais a segurar. Não deve conter rasuras, deve ser datada e assinada pelo tomador e pelo mediador, e entregue nas instalações da companhia o mais rapidamente possível.
A proposta por vezes é acompanhada de outros documentos complementares que ajudam a melhor determinar a verdadeira natureza do objecto do seguro (questionários médicos e relatórios de análise de risco)
De notar que uma proposta não formaliza nunca, um contrato de seguro. Destina-se apenas a habilitar a companhia com os elementos necessários para poder recusar ou aceitar o seguro. Porém, em caso de sinistro antes da aprovação da proposta, a companhia pode ter de assumir as respectivas responsabilidades, se se tratar de um seguro que normalmente iria aceitar, podendo recusá-las caso se trate de um seguro que normalmente iria recusar.
MINUTA
Pouco utilizada, distingue-se da proposta porque contém as condições gerais e o seu preenchimento e entrega na companhia, implica desde logo a aceitação do seguro, sem que a companhia possa apreciar previamente o risco. Equivale para todos os efeitos à própria apólice.
APÓLICE
É o documento que inicialmente formaliza o contrato de seguro e que é emitido após a aprovação da proposta pela companhia.
É constituída por três tipos de condições:
- Condições Gerais
- Condições Especiais
- Condições Particulares
CONDIÇÕES GERAIS
Iguais para todos os tomadores, definem e regulamentam as obrigações genéricas de determinado ramo ou modalidade de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Servem para esclarecer as condições de funcionamento da apólice, para alargar ou restringir o âmbito de algumas coberturas, e quando existem, têm de ser expressamente referidas nas condições particulares
CONDIÇÕES PARTICULARES
Individualizam determinado contrato, através da identificação do tomador e das pessoas seguras e da indicação de moradas, profissões, actividades extraprofissionais, local do risco, capitais a segurar e condições especiais aplicáveis.
CERTIFICADO DE SEGURO
É um documento emitido, para provisoriamente comprovar a existência de um contrato de seguro; possui um pequeno número de indicações destinadas a definir as garantias existentes. Deve ser substituído pela apólice.
ACTA ADICIONAL
As alterações verificadas após a emissão da apólice e ao longo do período de vida do contrato, devem ser reduzidas a escrito, uma vez que o contrato de seguro é formal. Essas alterações são registadas em actas adicionais, numeradas, e em que cada momento indicam a situação actual do contrato.
16. ELEMENTOS PESSOAIS DO CONTRATO DE SEGURO
Para além do tomador e da companhia os intervenientes num contrato de seguro podem ser vários. Vejamos quem podem ser eles:
COMPANHIAS DE SEGUROS
Trata-se de sociedades tecnicamente organizadas, que assumem os riscos, e que têm direito ao recebimento dos prémios e à obrigação de assumirem o pagamento das indemnizações em caso de sinistro.
PROPONENTE
Candidato à subscrição do seguro. Depois da proposta aceite, será o tomador.
SEGURADO
A pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
TOMADOR DO SEGURO
Tem como obrigações, o pagamento dos prémios, a caracterização correcta dos objectos do seguro e informar a companhia de todas as alterações posteriores que os mesmos venham a sofrer.
Os seus direitos são os de ser indemnizado pelos prejuízos que venha a sofrer ou var a companhia assumir a responsabilidade pelos prejuízos que cause a terceiros.
SUBSCRITOR
Entidade que celebra um operação de capitalização com a seguradora, sendo responsável pela criação do valor a ser pago pelo seguro.
PESSOA SEGURA OU PESSOA CUJA VIDA SE SEGURA
A pessoa sobre quem recai o risco em seguros de vida ou de acidentes pessoais. É neste tipo de seguros, o interveniente mais importante.
É a pessoa em relação à qual é calculado o valor da perda económica caso se concretize o acontecimento na previsão do qual se fez o seguro.
CREDOR
A entidade com interesse no objecto do seguro, como por exemplo, os bancos ou as empresas de leasing. Desde que no seguro exista a devida cláusula de credor hipotecário, nenhuma
indemnização poderá ser paga ao tomador sem autorização dos credores, enquanto persistir a dívida para com aquelas entidades.
USUFRUTUÁRIO
É alguém que não sendo o proprietário de certo objecto, o utiliza e efectua o respectivo seguro visando a sua protecção.
De notar que quando o tomador efectua o seguro na qualidade de usufrutuário, se presume que o mesmo é efectuado a favor do proprietário e do próprio usufrutuário.
17. TRANSMISSÃO, RESCISÃO E NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
Em princípio um contrato de seguro pode ser alterado, ou terminar os seus efeitos em qualquer momento da sua existência. Excepção é o caso da cobertura obrigatória de responsabilidade civil automóvel.
TRANSMISSÃO
Salvo excepções como o do seguro de responsabilidade civil automóvel, em que a apólice termina os seus efeitos às 24 horas do dia da venda do veículo, a menos que seja utilizada para segurar novo veículo, nos seguros dos danos, o contrato transmite-se para o novo adquirente ou o para os herdeiros do tomador falecido, com todos os seus direitos e obrigações.
CESSAÇÃO
É o que acontece quando cessam os efeitos do seguro. Pode verificar-se por vários motivos: por ter deixado de existir o risco contra o qual tinha sido efectuado o seguro, ou por nulidade, anulação ou resolução do contrato.
NULIDADE
Existe se no momento em que o seguro foi celebrado, a companhia sabia da existência do risco, ou se o tomador tinha conhecimento da existência de um sinistro.
Genericamente, torna-se nulo o contrato que contém em si algum elemento que impede a sua subsistência legal, e nomeadamente, se nele forem detectadas falsas declarações, omissões, dissimulações ou reticências sobre factos que teriam levado a companhia a não aceitar o seguro se tivesse conhecimento daquelas situações.
ANULAÇÃO
Verifica-se quando é posto termo ao contrato por vontade da companhia ou do tomador e pode resultar, por exemplo de um excesso de sinistralidade, da falta de pagamento de prémios ou da vontade de mudar de seguradora
RESOLUÇÃO
Quando se verifica o agravamento do risco e o mesmo não é comunicado à companhia, ou tendo-o sido, esta não aceita as novas condições, pode optar por não manter o contrato em vigor, resolvendo-o, ou seja, pondo-lhe termo.
No ramo vida diz-se que o contrato fica resolvido quando a companhia paga o capital estipulado, por se ter verificado a circunstância que motivou o seguro (a morte da pessoa segura, por exemplo)
18. CAPITAL, TAXA, PRÉMIOS E ESTORNOS
CAPITAL
Um seguro de qualquer ramo ou modalidade, é efectuado considerando sempre a existência de um objecto de seguro ao qual corresponde um valor ou capital de seguro.
Os mediadores não deverão dar indicações sobre esta questão, pois compete exclusivamente ao tomador indicar o valor do referido capital.
E se uma correcta determinação do capital no início do contrato é importante, é fundamental que este valor seja actualizado periodicamente, a fim de evitar uma eventual aplicação da regra proporcional em caso de sinistro.
Ao capital é aplicada uma taxa técnica para determinar o prémio que o tomador deve pagar.
TAXA
Podemos definir taxa como o custo que a companhia cobra para assumir o risco sobre uma unidade de capital.
Esta taxa, expressa em percentagem ou permilagem, encontra-se em função da esperança matemática de um risco e de outras regras técnicas, e tem uma relação directamente proporcional ao risco, ou seja, quanto maior for esse risco, maior será a taxa, e vice-versa.
Para a aceitação de riscos agravados, é normal a aplicação de sobretaxas.
PRÉMIO
É como já sabemos, o preço que o tomador paga pelo seguro.
Há vários tipos de prémios:
- prémio simples
- O prémio comercial
- O prémio bruto
- O prémio total
- O prémio pro-rata temporis.
PRÉMIO SIMPLES
Em traços muito largos, é o custo teórico médio das coberturas do contrato; é o que resulta da aplicação da taxa técnica à totalidade do capital a segurar e destina-se a compensar a companhia pelo risco que assume.
Regra geral corresponde à seguinte formula:
PRÉMIO COMERCIAL
Capital x Taxa = Prémio Simples.
É o custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração, de gestão e de cobrança.
PRÉMIO BRUTO
É o prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, sobretaxas de fracionamento, custos de apólices, actas adicionais e certificados de seguro. É exemplo:
- valor da Carta Amarela no Ramo Automóvel.
- F.G.A. Fundo de Garantia Automóvel
- F.A.T. - Fundo de Acidentes de Trabalho
- I.V.A. – Imposto sobre o valor acrescentado
PRÉMIO TOTAL
É o prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço do seguro efectivamente a pagar pelos tomadores.
PRÉMIO PRO-RATA TEMPORIS
É o prémio proporcional a um certo período de tempo.
ESTORNOS
O estorno deve ser entendido como a devolução de prémio ou de parte de um prémio ao tomador. Pode verificar-se por vários motivos: Um erro de cálculo de prémio; Uma diminuição do risco, Ou uma anulação antes do vencimento da apólice.
De notar que a anulação antes da data de vencimento acarreta custos que devem ser suportados por quem pede a anulação,
Assim, se a anulação partir da iniciativa da companhia, esta estorna ao tomador a totalidade do prémio, correspondente ao período de tempo que faltava decorrer até ao vencimento.
Se a anulação for de iniciativa do tomador, sem que o mesmo invoque motivo legal, ou contratualmente atendível, o montante do prémio a devolver poderá levar em conta as despesas e encargos que a seguradora comprovadamente tiver suportado, incluindo os decorrentes da duração inicialmente prevista para o contrato.
Por tal motivo neste caso, em regra a devolução a efectuar é de 50% do respectivo prémio.
19. FRANQUIAS
As franquias são uma forma de levar o tomador a suportar uma parte dos prejuízos. O seu estabelecimento tem vários objectivos, entre eles: Afastar a participação de sinistros de pequeno valor, mas que acarretam elevadas cargas administrativas; Permitir a subscrição de seguros que sem as
franquias se tornam mais caros, uma vez que a uma franquia pode corresponder a concessão de descontos; Tornar os tomadores mais cuidadosos, levando-os a praticar uma condução mais prudente, ou levando-os a zelar mais interessadamente pela boa conservação dos objectos seguros.
As franquias podem ser:
- FIXAS
- VARIÁVEIS
- ABSOLUTAS
- RELATIVAS
FIXAS
São as que estabelecem um valor constante, as descontar ao montante da indemnização a pagar.
VARIÁVEIS
São as franquias em percentagens, ou do valor do objecto, ou do valor da indemnização a pagar pelo sinistro.
ABSOLUTAS
São as franquias que são sempre aplicadas, desde que previstas, como acontece com o seguro de danos próprios do ramo automóvel.
RELATIVAS
São as franquias que são ou não aplicadas em função do montante do sinistro, ou da percentagem de invalidez, como em acidentes pessoais.
20. CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS
Existem várias classificações possíveis para os diversos ramos ou modalidades de seguros. A mais corrente é talvez, a que refere os seguros de:
- Pessoas
- Bens ou patrimoniais
- Responsabilidade
- Mistos
SEGUROS DE PESSOAS
São aqueles em que o objecto do seguro é a vida ou a integridade física das pessoas. É o caso dos seguros de vida e de acidentes pessoais
Neste tipo de seguro, em rigor, não se pode falar do pagamento de indemnizações em caso de sinistro. Na realidade não há dinheiro que indemnize a morte de uma pessoa. Quando nestes seguros se pagam os capitais contratados, está apenas a procurar compensar-se as consequências económicas das situações resultantes do sinistro, embora em termos de técnica de seguros, se diga que se pagam indemnizações,
Obviamente nestes seguros, também não existe a noção de lucro, pelo que qualquer tomador pode subscrever o número de seguros que entender e pelos capitais que pretender.
SEGUROS DE BENS PATRIMONIAIS OU DE COISAS
São como a designação indica, seguros em que o objecto são os bens patrimoniais dos tomadores.
O capital deve corresponder ao valor objectivo daqueles bens, não sendo de considerar nem os valores de estimação, nem os de ordem moral.
Este tipo de seguros, tem carácter indemnizatório, pelo que o tomador não pode ter lucro, e em caso de sinistro tem direito a ser ressarcido, estritamente pelos prejuízos sofridos. Exemplos deste tipo de seguros, são os seguros de incêndio e de danos próprios do ramo automóvel.
SEGUROS DE RESPONSABILIDADE
Neste tipo de seguros, salvaguarda-se a responsabilidade dos tomadores pelos prejuízos, de ordem corporal ou material, que possam causar involuntariamente a terceiros.
Existem vários seguros nesta área, nomeadamente seguros de responsabilidade civil familiar, exploração, produtos e profissional, entre outros.
SEGUROS MISTOS
São seguros onde coexistem componentes dos vários tipos de seguros descritos, como é o caso do seguro de acidentes de pessoas e de responsabilidade.
21.O CO-SEGUROS E O RESSEGURO
O CO-SEGURO
É uma operação de seguro directo, em que existe a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, uma da qual é a líder.
Não existindo qualquer solidariedade entre as várias seguradoras, cada uma delas é responsável perante os tomadores ou os segurados, apesar da existência de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias, um período de duração igual e com um prémio global.
É um contrato emitido e gerido pela companhia líder, e assinado por todas as co-seguradoras e nele deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumido por cada uma.
O co-seguro pode existir por vontade dos tomadores ou das seguradoras, que mediante um contrato cujo risco é demasiado grave ou com capitais muito elevados, não estão dispostas a assumi-lo sozinhas procurando por isso, outras congéneres que o queiram aceitar em conjunto.
RESSEGURO
Há apenas uma seguradora responsável perante o tomador, não sabendo este da existência do ressegurador.
É o seguro que a seguradora direta faz das responsabilidades assumidas perante os tomadores (é o seguro do seguro).
É um contrato de indemnização pois tem como objectivo proteger a seguradora contra a diminuição do seu património, em virtude do pagamento das indemnizações pelos riscos que assume.
No resseguro não há qualquer responsabilidade do ressegurador perante o tomador original.
A maior parte das normas do resseguro, são de ordem contratual.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS CONTRATOS DE RESSEGURO
Os contratos de resseguro, podem ser:
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FACULTATIVOS
Dizem respeito a um determinado contrato ou a vários contratos individualizados.
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OBRIGATÓRIOS
Respeitam à generalidade dos contratos de seguro designados como "tratados" e podem ser:
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Proporcionais
Quando a cedente (a seguradora) e o ressegurador repartem a soma segura, o prémio e as indemnizações, de acordo com percentagens previamente estabelecidas.
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Não proporcionais
Há uma partilha de responsabilidade com base na indemnização e não no capital de seguro.
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